A Gol e a VRG Linhas Aéreas S/A foram condenadas a pagar R$ 3 mil, a
título de indenização por danos materiais e morais, a cada um dos nove
passageiros cujas bagagens foram danificadas durante viagem de Porto
Seguro para Goiânia. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da
comarca de Goiânia. Foi da relatora do caso a desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis.
Consta dos autos que, em 2013, nove pessoas compraram passagens
aéreas pela internet para uma viagem saindo de Porto Seguro (BA) com
destino a Goiânia, com conexões em Salvador (BA) e Brasília (DF).
Entretanto, assim que a aeronave pousou na capital baiana, os
passageiros foram informados que os voos daquela companhia, com destino a
Brasília (DF), estavam suspensos por causa do mau tempo, que
impossibilitava o tráfego aéreo.
Ainda, conforme os autos, após quatro horas de espera, embarcaram
novamente na aeronave. Ocorre que, quando chegaram em Goiânia (GO), os
passageiros foram buscar suas malas na esteira, tendo que aguardar mais
uma hora até que as elas fossem localizadas. Depois disso, verificaram
que as bagagens estavam danificadas, quebradas e os objetos estragados
por causa do descuido na hora de serem transferidas do avião para a
esteira.
Diante dos fatos, foi proposta ação na Justiça. O juízo da comarca
de Goiânia entendeu, tendo como base no Código de Defesa do Consumidor
(CDC), que as empresas têm de reparar o dano causado. Além disso,
sustentou a tese de que, independentemente do mau tempo, as empresas têm
que cumprir o acordo firmado com seus clientes, oferecendo toda
assistência necessária.
Por sua vez, a Gol e a VRG Linhas Aéreas interpuseram recurso de
embargos de declaração contra a sentença, tendo por objetivo a reforma
da sentença, desobrigando-as do dever de indenizar.
Em sua decisão, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
argumentou que as empresas aéreas devem primar pela boa prestação de
serviço, devendo ser responsabilizadas pelos danos causados, de acordo
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Os danos morais aos
autores foram mantidos por conta do descaso com a bagagem, bem como da
qualidade do transporte terrestre, devendo as requeridas arcar com
referidos prejuízos morais, que não se caracterizam como mero dissabor",
finalizou Sandra Regina.
Fonte: aeroportojornal.com.br
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