A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) informa que os novos
direitos e deveres dos passageiros no transporte aéreo entram em vigor
para passagens compradas a partir do dia 14/03. Para passagens aéreas
adquiridas antes do dia 14/03/17, mesmo que o voo venha a acontecer
depois desta data, valerão as regras estabelecidas no Contrato de
Transporte aceito pelo passageiro na data da compra do bilhete. Aos
passageiros, orientamos que busquem informações sobre as novas regras
nos canais oficiais de comunicação da ANAC, da Secretaria de Aviação
Civil (SAC) ou ainda junto às empresas aéreas. Publicações divulgadas no
WhatsApp que levam a logomarca da ANAC ou de qualquer empresa,
instituição ou agência de viagem nem sempre são oficiais e podem conter
informações erradas.
Acesse aqui a página temática sobre o assunto.
O normativo que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTA)
é regido pela Resolução n° 400/2016, que define os novos direitos e
deveres dos passageiros no transporte aéreo. As novas regras foram
amplamente discutidas com a sociedade, por meio de audiências e
consultas públicas e aproximam o Brasil do que é praticado na maior
parte do mundo, além de contribuir para a ampliação do acesso ao
transporte aéreo e diversificação de serviços oferecidos ao consumidor,
gerando incentivos para maior concorrência e menores preços.
A nova resolução consolida os regulamentos afetos ao tema (redução em
cerca de 180 artigos do estoque de normas), reúne informações sobre os
documentos exigidos para embarque e traz inovações ao consumidor:
direito de desistência da compra da passagem sem ônus em até 24h após a
compra, redução do prazo de reembolso, aumento da franquia de bagagem de
mão de 5kg (no máximo) para 10kg (no mínimo), correção gratuita do nome
do passageiro no bilhete, garantia da passagem de volta no caso de
cancelamento (no show) da ida (com aviso prévio, para voos
domésticos), possibilidade de escolher franquias diferenciadas de
bagagem, simplificação do processo de devolução ou indenização por
extravio de bagagem, atendimento aos usuários do transporte aéreo,
dentre outras.
Veja a seguir as principais mudanças.
Antes do voo
Informações sobre a oferta do voo
A companhia deverá informar de forma resumida e destacada, antes da compra da passagem:
- O valor total (preço da passagem mais as taxas) a ser pago em moeda nacional
- Regras de cancelamento e alteração do contrato com eventuais penalidades
- Tempo de escala e conexão e eventual troca de aeroportos
- Regras de franquia de bagagem despachada e o valor a ser pago em caso de excesso de bagagem
Correção de nome na passagem aérea
- O erro no nome ou sobrenome deverá ser corrigido pela empresa aérea, sem custo, por solicitação do passageiro, se solicitada pelo passageiro até o momento de seu check-in
- No caso de erro no nome em voo internacional interline (prestado por mais de uma empresa aérea), os custos da correção poderão ser repassados ao passageiro
Quebra contratual e multa por cancelamento
- Proibição de multa superior ao valor da passagem
- A tarifa de embarque e demais taxas aeroportuárias ou internacionais deverão ser integralmente reembolsadas ao passageiro
- Empresa deve oferecer opção de passagem com regras flexíveis, garantindo até 95% de reembolso
Direito de desistência da compra da passagem
- O passageiro poderá desistir da compra da passagem até 24h depois do recebimento do comprovante da passagem, sem ônus, desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7 dias em relação à data do embarque
Alteração programada pela transportadora
- As alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros
- Quando a mudança do horário ocorrer com menos de 72 horas do horário do voo ou for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado e caso o passageiro não concorde, a empresa aérea deverá oferecer reacomodação em transportadora congênere, sem ônus, ou reembolso integral.
- Se a empresa aérea não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de outra empresa.
Franquia de bagagem
- Bagagem despachada: as franquias são liberadas. O passageiro passa a ter liberdade de escolha e mais opções de serviço, conforme sua conveniência e necessidade. A norma não acaba com as franquias de bagagem, mas permitirá que diferentes modelos de negócio (como o das empresas low cost) sejam aplicados no Brasil, no interesse dos passageiros que buscam passagens a menores preços.
- Bagagem de mão: franquia aumenta de 5kg no máximo para 10kg no mínimo (observados limites da aeronave e a segurança do transporte)
Documentos para embarque
- Acesse aqui os documentos necessários para embarque, inclusive de crianças e adolescentes
Durante o voo
Procedimento para declaração especial de valor de bagagem
- O passageiro deve informar o transportador se carrega na bagagem despachada bens de valor superior a 1.131 DES*. Neste caso, a empresa poderá cobrar valor suplementar ou seguro
Vedação do cancelamento automático do trecho de retorno
- O não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo de ida e volta não ensejará o cancelamento automático do trecho de volta, desde que o passageiro comunique à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida
Compensação financeira em caso de negativa de embarque/preterição
- A empresa aérea deverá compensar o passageiro que compareceu no horário previsto e teve seu embarque negado
- A empresa aérea deve efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por meio de transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de 250 DES* para voo doméstico e de 500 DES*, no caso de voo internacional, além de outras assistências previstas em norma
Assistência material em caso de atraso e cancelamento de voo (regra inalterada)
- A assistência material consiste em: direito a comunicação depois de uma hora de atraso, de alimentação, após duas horas de atraso, bem como as seguintes alternativas, após quatro horas de atraso, à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte
- O direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) não poderá ser suspenso em casos de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito
Prazo para reembolso
- Por solicitação do passageiro, o reembolso ou estorno da passagem deve ocorrer em até 7 dias da solicitação. O reembolso também poderá ser feito em créditos para a aquisição de nova passagem aérea, mediante concordância do passageiro.
Providências em caso de extravio, dano e violação de bagagem
- Em caso de extravio, o passageiro deve fazer imediatamente o protesto
- O prazo para devolução de bagagem extraviada em voo doméstico foi reduzido de 30 para 7 dias e, em voos internacionais, será de 21 dias.
- Caso a empresa aérea não encontre a bagagem no prazo indicado, terá até sete dias para pagar a indenização devida (atualmente não há prazo definido)
- No caso de dano ou violação, o passageiro tem até sete dias para fazer o protesto
- A empresa aérea deve reparar o dano ou substituir a bagagem em até sete dias do protesto. Da mesma forma, deve indenizar a violação nos mesmos sete dias.
*DES = Direito Especial de Saque. 1 DES = R$ 4,20 (cotação de 07/03/2017 pelo Banco Central)
Fonte: Assessoria de Comunicação da ANAC
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