O
Código de Defesa do Consumidor foi aplicado no caso de passageiros que
não receberam assistência necessária após terem o voo cancelado por más
condições climáticas. Devido ao fato de a prestação de serviços
caracterizar relação de consumo, a companhia aérea Azul foi condenada a
pagar danos morais e materiais a um casal que tentou viajar com o filho
de cinco anos. Eles levaram 10 horas para concluir o percurso, sendo que
a empresa não disponobilizou hospedagem e alimentação aos passageiros.
Os
três embarcaram no Aeroporto de São José dos Campos (SP) com destino à
Foz do Iguaçu (PR). A aeronave faria conexão no Aeroporto de Curitiba,
mas ao chegarem ao terminal eles receberam a informação de que o voo
havia sido cancelado em decorrência de condições meteorológicas
desfavoráveis. A ré propôs que os passageiros aguardassem no aeroporto
por novo voo que sairia na noite do dia seguinte, ou, que naquele mesmo
dia, seguissem de ônibus leito para o destino. Os autores optaram
concluir a viagem no veículo cedido pela empresa, mas o ônibus
disponibilizado foi parado no posto da Polícia Rodoviária Federal. Sem
previsão de liberação, o casal decidiu pegar um táxi.
Os
passageiros alegaram na 2ª Vara Judicial da Comarca de Caraguatatuba
(SP) que a empresa não comprovou que o voo foi cancelado em razão de
condições climáticas desfavoráveis. A Azul argumentou que a medida foi
tomada para garantir a segurança dos passageiros e que o Aeroporto de
Curitiba ficou fechado até a manhã seguinte. A empresa negou que os
autores da ação concluíram o percurso fazendo uso de outro veículo, pois
teriam desembarcado do ônibus apenas no destino final.
A
companhia foi absolvida por falta de provas dos passageiros e com base
no artigo 734 do Código Civil, que prevê a exclusão da responsabilidade
do transportador em caso de força maior. “Apesar de evidente relação de
consumo, não se vislumbra culpa imputável à ré, nem tampouco se pode
afirmar quebra injustificável ou anormal do contrato”, entendeu o juiz
João Mário Estevam da Silva.
Os
autores entraram com recurso na 38ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP e
a defesa dos passageiros voltou a alegar falta de provas sobre o motivo
do cancelamento, pedindo indenização por danos materiais e morais.
A
Turma entendeu que, embora a ré tenha comprovado que as operações
aéreas foram canceladas em razão de fenômenos meteorológicos, não há
desculpa para o fato de não ter disponibilizado aos passageiros
hospedagem em Curitiba.
Na
decisão, também levou-se em conta o artigo 14 do CDC, que estabelece a
responsabilidade do fornecedor de serviços “independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
A
Azul foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais e a devolução da
quantia desembolsada com as passagens, de R$ 769,91, assim como da
despesa com táxi R$ 70.
Fonte: Conjur
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