A falta de grandes investimentos durante décadas na
infraestrutura dos aeroportos brasileiros e as deficiências
operacionais das companhias aéreas complicam cada vez mais a vida dos
passageiros que optam por usar esse meio de transporte no Brasil.
Atrasos e cancelamentos de voos ocorrem constantemente e, muitas vezes, o
usuário desconhece seus direitos que englobam, por exemplo,
alimentação, comunicação e, em alguns casos, acomodação ao passageiro.
Em casos de atraso, cancelamento de voo e preterição de embarque, o
passageiro que estiver apresentado para o embarque tem direito à
assistência, como comunicação, alimentação e acomodação. Esses tipos de
medidas têm como objetivo diminuir o desconforto do consumidor no tempo
que espera o seu voo, atendendo às suas necessidades imediatas. O tipo
de assistência que será oferecida ao passageiro obedecerá uma ordem de
gravidade, que tem como parâmetro o tempo de espera, contado a partir do
momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque.
Assim, se tivermos diante de uma espera de uma hora, teremos direito à
comunicação, como acesso à Internet e chamadas telefônicas. A partir de
duas horas, teremos direito a alimentação. Após quatro horas, será
oferecida acomodação ou hospedagem e transporte do aeroporto ao local de
acomodação. Porém, se o usuário estiver no seu local de domicílio, a
empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta
para o aeroporto. Havendo um atraso superior a quatro horas ou caso a
empresa já tenha a estimativa de que o voo excederá esse tempo, houver
cancelamento ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer
ao passageiro, além da assistência material e das opções de
reacomodação, a opção de reembolso dos valores gastos com a passagem. A
assistência material deverá ser oferecida também aos passageiros que já
estiverem a bordo da aeronave, em solo, no que for cabível.
Nos casos em que o passageiro optar pelo reembolso dos valores da
passagem, a empresa deverá fazê-lo de acordo com a forma de pagamento
utilizada na compra da passagem. Assim, a devolução dos valores já pagos
totalmente e recebidos pela empresa aérea deverá ser imediata, em
dinheiro ou por meio de crédito em conta bancária. Se a passagem aérea
foi financiada no cartão de crédito e tem parcelas a vencer, o reembolso
obedecerá às regras da administradora do cartão. Ainda, se for do
interesse do cliente, a empresa poderá oferecer, em vez de reembolso,
créditos em programas de milhagem. Em todos os casos as providências
para o reembolso devem ser imediatas.
Nos casos em que o aeroporto fica fechado, quando condições
meteorológicas ou operacionais naquele local não são adequadas para
pousos e decolagens, os direitos à assistência material, reacomodação e
reembolso deverão, da mesma maneira, ser de responsabilidade das
companhias.
Infelizmente, mesmo o usuário tendo todos esses direitos e as
empresas estando sujeitas a multas, o cumprimento dessas obrigações por
algumas companhias é de grande morosidade, sendo práticas comuns o uso
de entraves burocráticos para o requerimento desses direitos, fazendo
com que alguns passageiros desistam do seu direito pela dificuldade de
pleiteá-lo.
Drª Monique de Cássia Silva Aguina – maguina@vigna.adv.br
Advogada da Área Compliance – Filial São Paulo do Vigna Advogados Associados www.vigna.adv.br
Advogada da Área Compliance – Filial São Paulo do Vigna Advogados Associados www.vigna.adv.br
Fonte: transporta Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.