A administração pública federal continua impedida de efetuar a compra
de passagens diretamente de companhias aéreas, sem licitação. O
procedimento, previsto num edital do Ministério do Planejamento, foi
suspenso pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a pedido de
uma agência de turismo do interior catarinense.
O pedido de suspensão de liminar e de sentença foi apresentado pela
Advocacia-Geral da União (AGU), mas não foi aceito pela ministra Laurita
Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
exercício da presidência.
A ministra Laurita entendeu que a lesão à ordem e à economia pública
não está caracterizada. Ela acrescentou que em sede de suspensão de
liminar é inviável o exame do acerto ou desacerto da decisão judicial, o
que deve ser argumentado na via recursal adequada.
A ação
A agência Portal Turismo e serviços Ltda ajuizou ação na 1ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Chapecó (SC), para ver reconhecida a
ilegalidade da decisão administrativa de contratação direta de compra de
passagens aéreas. Pediu, antecipadamente, a “suspensão dos efeitos do
Edital de Credenciamento 01/2014 e atos administrativos decorrentes,
inclusive a celebração de termos ou ajustes contratuais com as
companhias aéreas”.
O edital publicado tratou do credenciamento pelo prazo de 60 meses de
“empresas de transporte aéreo regular para fornecimento de passagens em
linhas aéreas regulares domésticas, sem o intermédio de Agências de
Viagens e Turismo, para fins de transporte de servidores, empregados ou
colaboradores eventuais em viagens a serviço, a ser utilizado pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional e facultado o uso à administração indireta”.
Decisão do juízo de primeiro grau negou a antecipação de tutela
(quando o juiz atende provisoriamente algum pedido feito na incial). A
agência interpôs recurso ao TRF4, em que foi concedida antecipação da
tutela recursal, suspendendo os efeitos do edital.
A suspensão
O desembargador relator do recurso (um agravo de instrumento)
entendeu que seria ilegal a dispensa de licitação em situação não
prevista em lei. Para ele, suspendendo o edital de credenciamento,
estaria preservando o interesse público. “Não se está diante de hipótese
de inexigibilidade de licitação”, constatou o desembargador, que
concluiu pela necessidade de realização de licitação para a contratação
pretendida pela Administração Pública.
Na decisão, o desembargador reconhece que o credenciamento constitui
modalidade de contratação direta, a ser utilizada nas hipóteses de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme artigos 24 e 25 da
Lei 8.666/93. Ocorre que, no caso, não se estaria diante dessas
hipóteses.
O desembargador ainda ressaltou que a suspensão dos efeitos do edital
não esgota o objeto da ação e não é irreversível – caso haja sua
revogação, a qualquer tempo, o Governo Federal poderá proceder à
contratação por meio de credenciamento.
Daí o pedido de suspensão encaminhado ao STJ. A AGU afirmou que a
antecipação da tutela resultaria em lesão à economia pública e à ordem
pública, uma vez que vários órgãos e entidades da Administração Federal
já “implementaram ou estão em vias de implementar o procedimento de
compra direta de passagens aéreas”. Em sua decisão, a ministra Laurita
concluiu que não houve comprovação no sentido do que foi relatado no
pedido da AGU.
Fonte: http://www.direitonet.com.br
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