segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Governo Federal continua impedido de credenciar companhias para compra de passagens aéreas sem licitação


A administração pública federal continua impedida de efetuar a compra de passagens diretamente de companhias aéreas, sem licitação. O procedimento, previsto num edital do Ministério do Planejamento, foi suspenso pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região  (TRF4) a pedido de uma agência de turismo do interior catarinense.

O pedido de suspensão de liminar e de sentença foi apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU), mas não foi aceito pela ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência.

A ministra Laurita entendeu que a lesão à ordem e à economia pública não está caracterizada. Ela acrescentou que em sede de suspensão de liminar é inviável o exame do acerto ou desacerto da decisão judicial, o que deve ser argumentado na via recursal adequada.

A ação
A agência Portal Turismo e serviços Ltda ajuizou ação na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Chapecó (SC), para ver reconhecida a ilegalidade da decisão administrativa de contratação direta de compra de passagens aéreas. Pediu, antecipadamente, a “suspensão dos efeitos do Edital de Credenciamento 01/2014 e atos administrativos decorrentes, inclusive a celebração de termos ou ajustes contratuais com as companhias aéreas”.

O edital publicado tratou do credenciamento pelo prazo de 60 meses de “empresas de transporte aéreo regular para fornecimento de passagens em linhas aéreas regulares domésticas, sem o intermédio de Agências de Viagens e Turismo, para fins de transporte de servidores, empregados ou colaboradores eventuais em viagens a serviço, a ser utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e facultado o uso à administração indireta”.

Decisão do juízo de primeiro grau negou a antecipação de tutela (quando o juiz atende provisoriamente algum pedido feito na incial). A agência interpôs recurso ao TRF4, em que foi concedida antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos do edital.
 
A suspensão
O desembargador relator do recurso (um agravo de instrumento) entendeu que seria ilegal a dispensa de licitação em situação não prevista em lei. Para ele, suspendendo o edital de credenciamento, estaria preservando o interesse público. “Não se está diante de hipótese de inexigibilidade de licitação”, constatou o desembargador, que concluiu pela necessidade de realização de licitação para a contratação pretendida pela Administração Pública.

Na decisão, o desembargador reconhece que o credenciamento constitui modalidade de contratação direta, a ser utilizada nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93. Ocorre que, no caso, não se estaria diante dessas hipóteses.

O desembargador ainda ressaltou que a suspensão dos efeitos do edital não esgota o objeto da ação e não é irreversível – caso haja sua revogação, a qualquer tempo, o Governo Federal poderá proceder à contratação por meio de credenciamento.

Daí o pedido de suspensão encaminhado ao STJ. A AGU afirmou que a antecipação da tutela resultaria em lesão à economia pública e à ordem pública, uma vez que vários órgãos e entidades da Administração Federal já “implementaram ou estão em vias de implementar o procedimento de compra direta de passagens aéreas”. Em sua decisão, a ministra Laurita concluiu que não houve comprovação no sentido do que foi relatado no pedido da AGU.


Fonte: http://www.direitonet.com.br

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