O Deputado Federal William Dib (PSDB-SP) apresentou
no último dia 09 parecer à CCJC sobre o Projeto de Lei nº 2.103/99 que
trata da classificação de aeronaves de segurança pública.
O Projeto tem o objetivo de alterar a redação do art.
107 da Lei nº 7.565, de 19 dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código
Brasileiro de Aeronáutica, que prevê a classificação das aeronaves
brasileiras em civis e militares.
Pela redação pretendida, o caput do referido artigo
passaria a contemplar uma terceira classe de aeronaves: de segurança
pública. O § 1º seria modificado com vistas a considerar como
militares, além das aeronaves das Forças Armadas, também aquelas
pertencentes às Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal).
Ao dispositivo legal em tela seriam ainda
introduzidos três novos parágrafos, quais sejam, os §§ 6º ao 8º. Pelo
disposto no § 6º, aeronaves de segurança pública seriam aquelas operadas
pelas Polícias Civis, Federal e Rodoviária Federal. O § 7º preveria que
as aeronaves de segurança pública, quando empregadas em missões deste
tipo, seriam equiparadas às aeronaves militares. Já o § 8º versa sobre o
registro das aeronaves de segurança pública e das militares das Forças
Auxiliares no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), sendo que sua
identificação passaria a ser similar às aeronaves das Forças Armadas, ou
seja, por meio de designação alfanumérica.
Ao justificar o projeto de lei, o autor conclui que
as aeronaves dos órgãos de segurança pública são, muitas vezes,
subutilizadas. Em parte porque não são reconhecidas como aeronaves de
emprego militar, muito embora, ao menos no caso das Forças Auxiliares,
constitucionalmente, seus membros sejam considerados militares. Por
outro lado, não se encontrariam tipificadas no Código Brasileiro de
Aeronáutica como outra categoria, razão pela qual se lhe confere o mesmo
tratamento dado às aeronaves civis, dificultando seu emprego
operacional.
A presente proposição foi distribuída às Comissões de
Viação e Transportes, de Segurança Pública e Combate ao Crime
Organizado, Violência e Narcotráfico, e de Constituição e Justiça e de
Cidadania em observância ao disposto nos artigos 24, inciso II, e 54 do
Regimento Interno. A Comissão de Viação e Transportes aprovou o projeto
de lei por unanimidade apenas com a inserção de uma emenda oferecida
pelo relator com vistas à correção de sua redação.
No âmbito da Comissão de Segurança Pública e Combate
ao Crime Organizado, a proposta foi aprovada na forma do substitutivo
oferecido pelo relator. Na análise feita na ocasião, entendeu-se que a
modificação poderia ferir a legislação internacional, uma vez que todas
as aeronaves de corporações policiais ou de bombeiros seriam
classificadas como aeronaves civis, adotando-se, no entanto,
procedimentos operacionais especiais para as mesmas. Optou-se pela
adoção de substitutivo com determinação no sentido de que sejam
celebrados acordos operacionais com a autoridade aeronáutica, visando
estabelecer tais procedimentos mantendo-se, no entanto, a observância às
normas internacionais e à realidade nacional.
Fonte: www.tecnodefesa.com.br
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