Recentemente, no último dia 19 de
novembro, foi publicado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo
(DECEA), a nova regulamentação para o acesso ao espaço aéreo de Sistemas
de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS – Remotely Piloted Aircraft
Systems), popularmente conhecidos como “drones”.
A Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-40 substitui a
legislação do DECEA até então existente (Circular de Informações
Aeronáuticas AIC N 21/10) e esclarece os procedimentos necessários ao
voo dos RPAS, bem como os parâmetros, enquadramentos técnicos de cada
aeronave e as regras de voo a que estarão expostos.
O texto a seguir é uma atualização do
post publicado no Portal DECEA, no início do ano, referente às regras de
então para o acesso de RPAS ao espaço aéreo brasileiro. Nesta
atualização, porém, adicionamos às informações básicas originais, as
alterações e os itens de destaque da ICA 100-40, bem como os princípios
básicos acerca do acesso ao espaço aéreo por voos não tripulados, no
âmbito do DECEA, e as normatizações (existentes e previstas) referentes
ao assunto no País.
DEFINIÇÕES
Drone
Antes de mais nada é importante destacar que o termo “drone” é apenas
um nome genérico. Drone (em português: zangão, zumbido) é um apelido
informal, originado nos EUA, que vem se difundindo, mundo a fora, para
caracterizar todo e qualquer objeto voador não tripulado, seja ele de
qualquer propósito (profissional, recreativo, militar, comercial, etc.),
origem ou característica. Ou seja, é um termo genérico, que, embora
seja aceito, não tem amparo técnico ou definição nas legislações
existentes.
Aeronaves Autônomas
Todas as aeronaves não tripuladas podem ser remotamente pilotadas,
automáticas ou autônomas. É importante entender a diferença entre tais
aeronaves. As remotamente pilotadas são as mais conhecidas, sendo as que
sofrem ação direta do piloto em todas as fases do voo. As automáticas
são aquelas que podem funcionar como um piloto automático, ou seja, uma
vez definidos padrões a serem cumpridos, seguem o que foi planejado,
permitindo a interferência do piloto remoto a qualquer momento.
Aqui está a diferença das consideradas autônomas: uma vez que a
aeronave decole, os parâmetros estabelecidos não podem ser mudados ou
gerenciados pelo piloto. Pelo fato de ser considerada condição “sine qua
non” a existência do piloto, as aeronaves (aeromodelos ou RPA)
autônomas não serão tratadas pela nossa legislação e não têm autorização
para acesso ao espaço aéreo brasileiro em quaisquer condições.
Aeromodelo
Em termos de normas e regras, há dois tipos diferentes de aeronaves
remotamente pilotadas, os aeromodelos e as RPA. O aeromodelo, mais
conhecido, é reconhecido como uma aeronave, de acordo com as definições
presentes na Lei 7.565 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Entretanto,
uma vez que o propósito do seu uso é EXCLUSIVAMENTE recreativo, não será
tratado pela ANAC, em termos de emissão de certificados ou outra
documentação.
Em termos de acesso ao espaço aéreo, cuja responsabilidade é EXCLUSIVA
do DECEA, para os aeromodelos existem regras claras, presentes
atualmente na Portaria 207 do DAC, a qual em breve deverá sofrer
alterações.
RPA
Uma RPA (Remotely Piloted Aircraft / em português, Aeronave Remotamente
Pilotada) é uma aeronave não tripulada e, assim como um aeromodelo
também segue regras específicas que a diferem daqueles.
Na operação de uma RPA o piloto não está a bordo, mas controla sua
aeronave remotamente de uma interface qualquer (computador, simulador,
dispositivo digital, controle remoto, etc.).
A chamada RPA, enfim, é a terminologia correta quando nos referimos a
aeronaves remotamente pilotadas de caráter não-recreativo.
RPAS
Há ainda o termo RPAS, que nada mais é do que o conjunto de todos os
elementos envolvidos no voo de uma RPA. Em outras palavras, nos
referimos ao RPAS quando citamos não só a aeronave envolvida, mas todos
os recursos do sistema que a fazem voar: a estação de pilotagem remota, o
link ou enlace de comando e controle que possibilita a pilotagem da
aeronave, seus equipamentos de apoio, etc.
Ao conjunto de todos os componentes que envolvem o voo de uma RPA
usamos, portanto, o nome de RPAS (Remotely Piloted Aircraft Systems).
Exemplos de Uso
Como exemplos de uso de RPAS pode-se citar aeronaves remotamente
pilotadas com o propósito de: filmagens, fotografias, entregas de
encomenda, atividades agrícolas, emprego militar, mapeamento de imagens
3D, monitoramento meteorológico, missões de busca, missões de governos,
defesa civil, defesa aérea, usos como robôs industriais, patrulha de
fronteiras, combate a incêndios, combate ao crime, inspeção de
plataformas de petróleo, distribuição de remédios em ambientes hostis,
dentre muitos outros usos que já existem ou ainda estão por vir.
LEGISLAÇÃO
Muitas pessoas acreditavam e ainda acreditam que não havia
regulamentação no Brasil para o uso de RPA e até mesmo para o voo de
aeromodelos. Isso não era correto. Há, desde 2009, legislações que
tratam do assunto, as quais foram sofrendo as alterações necessárias no
decorrer dos anos, principalmente acompanhando as tratativas
internacionais e a evolução da tecnologia. Basicamente, as legislações
tratavam do voo de RPA em espaço aéreo segregado, publicados em NOTAM e
várias empresas brasileiras foram autorizadas a voar de forma correta,
segura e padronizada.
Para o caso de aeromodelos, temos a Portaria DAC nº 207, que estabelece as regras para a operação do aeromodelismo no Brasil.
Do mesmo modo, como são aeronaves, tanto
para os aeromodelos, como para as RPA, há ainda o Código Brasileiro de
Aeronáutica, os RBHA (Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica)
os RBAC (Regulamento Brasileiro de Aviação Civil), o Código Penal e a
Constituição Brasileira.
Tendo entendido tudo até agora, surge uma pergunta importante: Quem autoriza o voo no Brasil?
O artigo 21, inciso XII, alínea “c”, da Constituição da República dispõe que compete a União explorar diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão a navegação aérea.
O conceito navegação aérea abarca diversas atividades, sendo que a
competência da União – Comando da Aeronáutica (COMAER) – Departamento de
Controle do Espaço Aéreo (DECEA) é no tocante a prover a segurança da
navegação aérea.
Tal dispositivo constitucional é
regulamentado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), Lei
7.565/1986, que apesar de ser anterior a nossa Constituição de 1988, foi
por ela recepcionado, ou seja, está em vigor.
A Lei Complementar 97/1999 regulamenta
tal dispositivo constitucional e, no seu artigo 18, inciso II e
parágrafo único, trata da competência da União-COMAER – DECEA para
prover a segurança da navegação aérea.
A Lei que criou a Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC), Lei 11.182/2005, retirou algumas competências do
COMAER previstas no CBA e as repassou àquela Agência. Todavia, a
referida norma preservou e ressaltou a competência da União-COMAER – DECEA para o controle do espaço aéreo brasileiro, notadamente em seu artigo 8º, inciso XXI, parágrafo 2º e 6º.
Por fim, o Decreto 6.834/2009 aprova a
estrutura regimental do COMAER, tratando da competência do controle do
espaço aéreo no seu artigo 1º; artigo 3º, incisos XIV, XV e XVI; artigo
4º, inciso IV, alínea ‘e”; e artigo 19, entre outros.
Resumindo:
• Cabe à ANAC tratar dos assuntos técnicos/operacionais voltados às
condições das aeronaves (certificação, registro, cadastro, etc) e à
situação dos pilotos (licenças, requisitos, cadastros, etc).
• Cabe ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) tratar do acesso ao espaço aéreo.
Ou seja:
para poder voar (estar apto) a ANAC diz se pode e como pode, tanto para
pilotos, como para aeronaves; já para sair do chão (decolar), cabe
ao DECEA autorizar, bem como legislar sobre o uso do espaço aéreo em
questão.
* Obs: Para consultar as legislações citadas, acesse www.presidencia.gov.br, clicando em “legislação”.
Muitos esforços foram empreendidos para que uma regulamentação mais
abrangente e específica da atividade no País fosse estabelecida e hoje
temos a publicação da ICA 100-40 – SISTEMAS DE AERONAVES REMOTAMENTE
PILOTADAS E O ACESSO AO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO, publicada em 19 NOV
2015, o que representa um marco regulatório nas atividades que envolvem
Aeronaves Remotamente Pilotadas.
Mesmo com a publicação da ICA 100-40,
devemos entender que tal legislação não pode ser vista como definitiva,
uma vez que está sob a sombra, principalmente, da evolução da tecnologia
disponível e considerada segura. Dessa forma, pode-se afirmar que a
legislação que trata do uso do espaço aéreo brasileiro por aeronaves
remotamente pilotadas deve ser tratada como um “documento vivo”, o qual
necessita de constante revisão e adequação.
Desse modo, o DECEA, em consonância com outros órgãos reguladores, vem
trabalhando a fim de possibilitar a inserção no espaço aéreo de forma
segura e controlada, do mesmo modo que o vem fazendo com as aeronaves
tripuladas desde que as mesmas começaram a voar no País.
PREMISSAS BÁSICAS
– Qualquer equipamento que saia do chão de forma controlada, permaneça
no ar de forma intencional e seja utilizada para fins outros que não
seja para esporte, lazer, hobby ou diversão deve ser vista como uma RPA.
– A RPA é uma aeronave e será tratada como tal, independente de sua forma, peso e tamanho.
– O voo de uma RPA não deverá colocar em risco pessoas e/ou
propriedades (no ar ou no solo), mesmo que de forma não intencional.
– As RPA deverão se adequar às regras e sistemas existentes.
– As RPA não receberão tratamento especial por parte dos órgãos de controle de tráfego aéreo.
– A designação de uma RPA independe de sua forma, tamanho ou peso. O
que define se uma aeronave não tripulada será tratada como uma RPA ou
não é o seu propósito de uso, qual seja: QUALQUER OUTRO QUE NÃO SEJA
ESPORTE, LAZER, HOBBY OU DIVERSÃO.
Exemplo: a atividade realizada com equipamentos não tripulados que
utilizam determinada porção do espaço aéreo, com o propósito exclusivo
de uso voltado a hobby, esporte e/ou lazer, é classificada como
aeromodelismo, independentemente de sua forma, peso ou tamanho. Para a
utilização de aeromodelos, devem ser seguidas as regras previstas na
Portaria DAC nº 207/STE, já citada neste Post.
Confira no quadro abaixo como será aplicada a legislação em vigor:
É importante destacar aqui que, mesmo nos
casos de uso de aeromodelos, o Código Penal Brasileiro prevê, entre
outras coisas, a proteção da integridade corporal de pessoas, e, em caso
de negligência desta observação, dependendo do caso, as ações poderão
ser tratadas como lesão corporal ou ainda, no caso de consequências
maiores, poderão ser tratadas até mesmo de forma mais grave, mesmo sem a
ocorrência de fatalidades.
Qualquer intenção de operação com
propósitos diferentes daqueles voltados ao lazer, esportes e hobby,
deverá ser devidamente analisada e aprovada pela ANAC. Mais uma vez que o
que deve ser analisado é o propósito do voo, independente do
equipamento utilizado.
AUTORIZAÇÃO DE RPA – USO EXPERIMENTAL
Para a operação experimental de RPAS, um Certificado de Autorização de
Voo Experimental (CAVE) deve ser solicitado à ANAC, conforme as seções
21.191 e 21.193 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil n° 21 – RBAC
21, disponível em:
http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha.asp
A Instrução Suplementar 21-002 Revisão A, intitulada “Emissão de
Certificado de Autorização de Voo Experimental para Veículos Aéreos Não
Tripulados”, orienta a emissão de CAVE para Aeronaves Remotamente
Pilotadas – RPA com os propósitos de pesquisa e desenvolvimento,
treinamento de tripulações e pesquisa de mercado. O arquivo oficial está
disponível em:
http://www2.anac.gov.br/biblioteca/IS/2012/IS 21-002A.pdf
O CAVE é emitido para um número de série específico de uma RPA,
portanto não é possível emiti-lo sem apresentar a aeronave específica,
para a qual se pretende emitir o Certificado.No que diz respeito a esses
voos experimentais de RPAS, o Regulamento Brasileiro de Homologação
Aeronáutica no 91 – RBHA 91, intitulado “Regras gerais de operação para
aeronaves civis”, na seção 91.319, parágrafo (a), define que “Nenhuma
pessoa pode operar uma aeronave civil com certificado de autorização de
voo experimental (CAVE) para outros propósitos que não aqueles para os
quais o certificado foi emitido, ou transportando pessoas ou bens com
fins lucrativos”. O RBHA 91 está disponível em:
http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha/rbha091.pdf
Ressaltamos que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) – Lei no
7.565, de 19 DEZ 1986, em seu Artigo 119 diz que “As aeronaves em
processo de homologação, as destinadas à pesquisa e desenvolvimento para
fins de homologação e as produzidas por amadores estão sujeitas à
emissão de certificados de autorização de voo experimental…”
Por fim, no que cabe ao acesso ao espaço
aéreo, a partir da publicação da ICA 100-40, as aeronaves que possuírem
um CAVE, somente serão autorizadas a operar dentro de áreas específicas
para voos experimentais, intituladas ÁREAS DE TESTE; as quais estarão
publicadas em NOTAM ou AIP. As solicitações para o uso de aeronaves em
áreas que não sejam as de teste deverão estar acompanhadas da
documentação da aeronave e do piloto, ambas emitidas pela ANAC.
AUTORIZAÇÃO DE RPA – USO COM FINS LUCRATIVOS
A fim de viabilizar a operação de RPAS
com fins lucrativos, operação esta que não é caracterizada como
experimental, deve ser encaminhado à ANAC um requerimento devidamente
embasado, destacando as características da operação pretendida e do
projeto do RPAS, de modo a demonstrar à Agência que o nível de segurança
do projeto é compatível com os riscos associados à operação (riscos a
outras aeronaves em voo e a pessoas e bens no solo).
Vale lembrar que nenhuma operação de Aeronave Remotamente Pilotada
civil no Brasil será autorizada pelo DECEA sem a emissão da documentação
considerada adequada pela ANAC, seja em caráter experimental, com fins
lucrativos ou que tenha qualquer outro fim que não seja unicamente o de
lazer, esporte, hobby ou competição.
AUTORIZAÇÃO DE VOO
Qualquer objeto que se desprenda do chão e seja capaz de se sustentar
na atmosfera – com propósito diferente de diversão – estará sujeito às
regras de acesso ao espaço aéreo brasileiro. Desse modo, todo
o voo de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) precisa de autorização
do DECEA, exatamente como no caso das aeronaves tripuladas.
Importante ressaltar que, aos voos realizados com propósito
exclusivamente recreativo, dos aeromodelos, são reservadas áreas e
determinadas porções do espaço aéreo. Aqueles que estiverem utilizando o
espaço aéreo fora das características previstas e permitidas,
utilizando como desculpa os voos de recreação, estarão sujeitos aos
enquadramentos pertinentes na legislação em vigor.
Os procedimentos para solicitar a
autorização de uso do espaço aéreo devem observar, porém, a localidade
em que se pretende voar já que o espaço aéreo brasileiro é dividido em
aéreas de responsabilidades de diferentes órgãos operacionais regionais,
subordinados ao DECEA. Esses órgãos, são os quatro Centros Integrados
de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, os chamados CINDACTA que
atuam diretamente no controle aéreo dessas áreas – denominadas, por
padrão internacional, de FIR (em português, Regiões de Informação de
Voo) – que preenchem a totalidade da área de responsabilidade do Brasil.
Há ainda um outro órgão regional, responsável exclusivamente pelo uso
do espaço aéreo entre as terminais aéreas do Rio de Janeiro e São Paulo:
o Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo (SRPV-SP).
Em suma, a solicitação deverá ser
encaminhada ao órgão responsável pela área de jurisdição a ser voada.
Veja na figura abaixo a divisão do espaço aéreo brasileiro em FIR s e os
CINDACTA responsáveis por cada região (obs: entre as terminais aéreas
do Rio de Janeiro e São Paulo, o órgão regional responsável para
autonomizações de voo é o SRPV-SP, como mencionado acima).
REGRAS GERAIS
Como forma de flexibilizar a forma de aplicar a legislação, as
Aeronaves Remotamente Pilotadas foram divididas de acordo com o seu Peso
Máximo de Decolagem (PMD). Embora não esteja explícita uma
“categorização”, para fins de melhor entendimento, vamos tratar das
Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) separadas da seguinte forma:
– “Categoria” 1 – Aeronaves com Peso Máximo de Decolagem (PMD) até 02 Kg;
– “Categoria” 2 – Aeronaves com PMD maior que 02 Kg E menor que 25 Kg; e
– “Categoria” 3 – Aeronaves com PMD maior que 25 Kg.
Para fins de padronização, as unidades de medida a serem empregadas serão aquelas já utilizadas pela comunidade aeronáutica:
– Coordenadas Geográficas: ggmmssS ggmmssW (WGS84-World Geodetic System 84);
– Velocidade: kt (nós);
– Altura: ft (pés);
– Distância Horizontal: m (metros); e
– Peso: Kg (quilograma).
Nota: Para que seja possível a utilização
do espaço aéreo, alguns itens são de observância obrigatória para todas
as “categorias”:
– Ter o RPAS a documentação específica, considerada necessária e emitida pela ANAC;
– Fornecer ao Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido a
documentação referente a licenças ou documentação equivalente, que
permitam a identificação dos envolvidos na operação RPAS, responsáveis
por possíveis danos causados a pessoas, propriedades no solo e demais
usuários do espaço aéreo
– Conhecer os meios de contato do Órgão Regional responsável pela área de operação;
– Conhecer os meios de contato com o órgão ATS mais próximo da área de operação; e
– Dar ciência ao órgão ATS mais próximo do início de suas atividades.
– Além de observar o previsto na Nota acima, as aeronaves, de acordo com sua “Categoria”, deverão seguir regras específicas.
REGRAS ESPECÍFICAS
• “Categoria” 1 – Aeronaves com Peso Máximo de Decolagem (PMD) até 02 Kg
– Voar até 100 ft AGL (aprox. 30 m de altura acima do nível do solo);
– Realizar operação em linha de visada visual (VLOS), afastado no
máximo 300 m horizontalmente do piloto remoto, com ou sem auxílio de um
ou mais observadores;
– Empregar Velocidade máxima de 30 kt;
– Manter-se afastado 03 NM de aeródromos cadastrados;
– Manter-se afastado 03 NM de rotas conhecidas de aeronaves e
helicópteros tripulados (como procedimentos de subida e descida –
segmentos até 1000 ft AGL, circuito de tráfego, corredores visuais e
atividades da aviação agrícola);
– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de prédios, casas, construções, veículos, animais etc.;
– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de
concentração de pessoas que não estejam associadas à operação;
– Efetuar o voo em condições visuais (VMC);
– Efetuar o todas as fases do voo no período DIURNO; e
– Não realizar voo acrobático.
NOTA 1: As operações em aeródromos
poderão ser permitidas, desde que paralisadas as atividades tripuladas e
devidamente autorizadas pela autoridade responsável pela operação do
aeródromo e pelo órgão ATS local (se houver).
NOTA 2: Em caso de dúvida quanto ao fiel cumprimento, por parte da RPA,
dos requisitos de afastamento das trajetórias estabelecidas, o operador
RPAS deverá solicitar ao Regional responsável pelo espaço aéreo
pretendido uma análise dos possíveis impactos na Circulação Aérea Geral.
NOTA 3: Caso inadvertidamente entre em Espaço Aéreo Controlado, deverá
efetuar contato, o mais rápido possível, com o órgão ATS mais próximo da
sua área de operação ou com o Órgão Regional responsável pela área.
NOTA 4: O Explorador/Operador e o piloto em comando são os responsáveis
pela condução do voo de maneira segura e conforme as regras acima
estabelecidas.
NOTA 5: O acesso ao espaço aéreo nessas condições estará previamente
autorizado nos termos desta Instrução, devendo o Explorador/Operador,
porém, preencher o Anexo A e encaminhá-lo, por e-mail e com uma
antecedência mínima de 48 horas úteis, ao Órgão Regional do DECEA
responsável pela área onde se pretenda voar. O início das atividades
somente deverá ocorrer após o Explorador/Operador receber confirmação
por parte do Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido.
NOTA 6: Os números de telefone de contato dos Órgãos Regionais, assim
como seus endereços eletrônicos, encontram-se no Anexo G da ICA 100-40.
NOTA 7: Caso se deseje voar acima de 100 ft e até 400 ft com RPA de
peso máximo de decolagem até 2 kg, deverão ser cumpridos os requisitos
previstos no item 10.3.1.2 da ICA 100-40.
• “Categoria” 2 – Aeronaves com PMD maior que 02 Kg E menor que 25 Kg
– Voar até 400 ft AGL (aprox. 120 m de altura acima do nível do solo);
– Realizar operação em linha de visada visual (VLOS), afastado no
máximo 500 m horizontalmente do piloto remoto, com ou sem auxílio de um
ou mais observadores;
– Empregar Velocidade máxima de 60 kt;
– Manter-se afastado 05 NM de aeródromos cadastrados;
– Manter-se afastado 05 NM de rotas conhecidas de aeronaves e
helicópteros tripulados (como procedimentos de subida e descida –
segmentos até 1000 ft AGL, circuito de tráfego, corredores visuais e
atividades da aviação agrícola);
– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de prédios, casas, construções, veículos, animais etc.;
– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de
concentração de pessoas que não estejam associadas à operação;
– Efetuar o voo em condições visuais (VMC);
– Efetuar o todas as fases do voo no período DIURNO; e
– Não realizar voo acrobático.
NOTA 1: As operações em aeródromos
poderão ser permitidas, desde que paralisadas as atividades tripuladas e
devidamente autorizadas pela autoridade responsável pela operação do
aeródromo e pelo órgão ATS local (se houver).
NOTA 2: Em caso de dúvida quanto ao fiel cumprimento, por parte da RPA,
dos requisitos de afastamento das trajetórias estabelecidas, o operador
RPAS deverá solicitar ao Regional responsável pelo espaço aéreo
pretendido uma análise dos possíveis impactos na Circulação Aérea Geral.
NOTA 3: Caso inadvertidamente entre em Espaço Aéreo Controlado, deverá
efetuar contato, o mais rápido possível, com o órgão ATS mais próximo da
sua área de operação ou com o Órgão Regional responsável pela área.
NOTA 4: O Explorador/Operador e o piloto em comando são os responsáveis
pela condução do voo de maneira segura e conforme as regras acima
estabelecidas.
NOTA 5: O acesso ao espaço aéreo nessas condições estará previamente
autorizado nos termos desta Instrução, devendo o Explorador/Operador,
porém, preencher o Anexo A e encaminhá-lo, por e-mail e com uma
antecedência mínima de 48 horas úteis, ao Órgão Regional do DECEA
responsável pela área onde se pretenda voar. O início das atividades
somente deverá ocorrer após o Explorador/Operador receber confirmação
por parte do Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido.
NOTA 6: Os números de telefone de contato dos Órgãos Regionais, assim
como seus endereços eletrônicos, encontram-se no Anexo G da ICA 100-40.
• “Categoria” 3 – Aeronaves com PMD maior que 25
O voo deverá ser realizado em Espaço
Aéreo Segregado, independentemente da altura em que se pretenda voar, de
acordo com os termos estabelecidos no item 10.2 da ICA 100-40.
Deverá ser feita a solicitação formal ao Órgão Regional responsável
pela área pretendida para o voo, com antecedência mínima de 30 dias
corridos antes da data de início pretendida para a operação.
Após todas as tramitações necessárias, caso seja autorizado o acesso ao
espaço aéreo, o Órgão Regional emitirá o NOTAM referente à operação
permitida.
OPERAÇÕES DE RPAS EM ÁREAS CONFINADAS
Os voos no interior de prédios e construções fechadas, mesmo que
parcialmente, incluindo ginásios, estádios e arenas a céu aberto (até o
limite vertical da sua estrutura lateral) são de total responsabilidade
do proprietário e deverão estar autorizados por estes, já que não são
considerados “espaços aéreos” sob a responsabilidade do DECEA, não sendo
regulados pela ICA 100-40. Cabe, porém, para esse tipo de operação,
observar as regulamentações da ANAC e as responsabilidades civis em
vigor.
OPERAÇÕES DE RPAS SOBRE ÁREAS POVOADAS
Dadas as questões relacionadas à confiabilidade do enlace de pilotagem e
à capacidade de detectar e evitar, em princípio, não será autorizado o
emprego do Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas sobre áreas
povoadas ou aglomeração de pessoas, exceto aquelas envolvidas
diretamente na operação do RPAS.
Para as operações em que se pretenda voar sobre áreas povoadas, as
análises serão realizadas. Entretanto, cabe ressaltar que o RPAS como um
todo deverá ser TOTALMENTE CERTIFICADO, não cabendo a apresentação de
documentação considerada equivalente.
OPERAÇÕES DE RPAS PARA OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL
Os voos realizados pelos Órgãos de Segurança Pública e/ou Defesa Civil
devem seguir o previsto na legislação em vigor. Para as situações em que
seja necessário um tratamento diferenciado, em termos de autorizações,
será emitida uma legislação específica, da mesma forma que ocorre com as
aeronaves tripuladas, conforme descrito na AIC-N 27 (http://publicacoes.decea.intraer/?i=publicacao&id=4086).
PROCEDIMENTOS, FORMULÁRIOS E CONTATOS
Uma vez definido o órgão responsável pela área na qual se pretende
voar, a solicitação de uso do espaço aéreo deve ser encaminhada ao
mesmo, através do preenchimento e envio do formulário adequado, seguindo
o previsto no item REGRAS ESPECÍFICAS deste Post. O formulário pode ser
acessado nos formatos .doc e PDF por intermédio do link do item
FACILIDADES, no final desta publicação.
CONTATOS DOS ÓRGÃOS REGIONAIS DO DECEA
CINDACTA I
Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
SHIS – QI-05 – Área Especial 12 / CEP 71.615-600 – Brasília, DF
DDD: 61
PABX: 3364-8000
FAX: 3364-7030
CINDACTA II
Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
Av. Erasto Gaertner, 1000 – Bairro Bacacheri
CEP 82.510-901 – Curitiba, PR
DDD: 41
PABX: 3251 5300
FAX: 3251 5292
CINDACTA III
Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
Av. Maria Irene, s/n° – Jordão
CEP 51.250-020 – Recife, PE
DDD: 81
PABX: 2129 8000
FAX: 3462 4812
CINDACTA IV
Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
Av. do Turismo, 1350 – Prédio do CVA – Tarumã
Cx. Postal 3512, CEP 69.041-010 – Manaus, AM
DDD: 92
PABX: 3652 5403
FAX: 3652 5501
SRPV-SP
Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo
Av. Washington Luís, S/N – Aeroporto de Congonhas – Prédio da Torre de Controle, 3º andar
CEP 04.626-91 – São Paulo, SP
DDD: 11
PABX:2112-3503
FAX: 2112 3551
Em caso da não observância das regras de
segurança e voo em vigor ou em caso de interferência em procedimentos
existentes, é importante destacar que ao DECEA é reservado o direito de
não autorizar o uso do espaço aéreo.
Do mesmo modo, as orientações descritas
neste material são apenas facilitadoras e não eximem o
explorador/operador de observar a legislação em vigor para o acesso ao
Espaço Aéreo brasileiro por Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas
(ICA 100-40)
Para baixar:
Assessoria de Comunicação Social do DECEA
Daniel Marinho – Jornalista (Contato-Imprensa)