No dia 19 de Novembro o DECEA publicou a ICA 100-40, entitulada SISTEMAS
DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS E O ACESSO AO ESPAÇO AÉREO
BRASILEIRO com o objetivo de regulamentar os procedimentos e
responsabilidades necessários para o acesso seguro ao Espaço Aéreo
Brasileiro por Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS).
Definição
Uma aeronave é qualquer aparelho que possa sustentar-se na atmosfera a
partir de reações do ar que não sejam as reações do ar contra a
superfície da terra. Aquelas que se pretenda operar sem piloto a bordo
são chamadas de aeronaves não tripuladas e, dentre as não tripuladas,
aquelas que são pilotadas por meio de uma Estação de Pilotagem Remota
(RPS) são Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA).
Premissa Básica
A principal premissa básica é que uma Aeronave Remotamente Pilotada é uma aeronave e, por conseguinte, para voar no espaço aéreo sob
responsabilidade do Brasil, deverá seguir as normas estabelecidas pelas
autoridades competentes da aviação nacional.
A segurança operacional é primordial. A operação de um RPAS deverá
priorizar a segurança, minimizando o risco para aeronaves tripuladas e
para as pessoas e propriedades no solo.
Todo o sistema deverá ser considerado. O RPAS consiste na RPA
(aeronave), na RPS (estação de pilotagem remota), no enlace de pilotagem
(também chamado de link de Comando e Controle ou Link de C2) e nos
componentes associados como sistemas de lançamento e recolhimento,
equipamentos de comunicação com órgãos ATS e de vigilância, equipamentos
de navegação, de gerenciamento do voo, piloto automático, sistemas de
emergência e de terminação de voo, dentre outros possíveis.
As aeronaves totalmente autônomas não serão objeto de regulamentação e seu voo não será autorizado.
Entende-se por aeronave totalmente autônoma aquela que, uma vez
iniciado o voo, não há a possibilidade de intervenção do piloto. Sendo
assim, somente as Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) estarão sujeitas
à autorização de utilização do espaço aéreo, com a devida atribuição de
responsabilidades do piloto em comando.
Esta instrução é aplicada a todas as operações que não sejam exclusivamente com propósitos recreativos, portanto o emprego de aeromodelos também não será objeto desta regulamentação.
A Convenção de Chicago prevê, no seu artigo 31, que todas as
aeronaves engajadas em navegação internacional devem possuir um
certificado de aeronavegabilidade válido. O seu Anexo 2, Apêndice 4,
reitera a necessidade para o RPAS e ainda requer que o sistema como um
todo seja aprovado, levando em conta a interdependência dos seus
componentes.
O artigo 8º, XXXI, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, dispõe
que a competência para emissão de um Certificado de Aeronavegabilidade
cabe à Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC) como Autoridade de
Aviação Civil.
NOTA: Caberá à ANAC a avaliação quanto à necessidade de Certificação ou à emissão de
documento específico que a substitua.
O Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) 91 “Regras
Gerais para Operação de Aeronaves Civis” determina, em seu item 91.7,
que:
“(a) Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil, a menos que ela esteja em condições aeronavegáveis.
(b) O piloto em comando de uma aeronave civil é responsável pela verificação das condições da aeronave quanto à segurança do voo. Ele deve descontinuar o voo quando ocorrerem problemas de manutenção ou estruturais degradando a aeronavegabilidade da aeronave. ”
Seguindo a premissa de que uma Aeronave Remotamente Pilotada é uma
aeronave e, portanto, deve seguir a regulamentação existente na aviação,
um dos requisitos para se voar no Espaço Aéreo Brasileiro é possuir a
documentação específica, conforme critérios estabelecidos pelos Órgãos
Reguladores, adequada à sua categoria ou ao propósito de uso.