segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Instrução do Comando da Aeronáutica sobre Drones é Publicada


No dia 19 de Novembro o DECEA publicou a ICA 100-40, entitulada SISTEMAS DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS E O ACESSO AO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO com o objetivo de regulamentar os procedimentos e responsabilidades necessários para o acesso seguro ao Espaço Aéreo Brasileiro por Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS).

Definição

Uma aeronave é qualquer aparelho que possa sustentar-se na atmosfera a partir de reações do ar que não sejam as reações do ar contra a superfície da terra. Aquelas que se pretenda operar sem piloto a bordo são chamadas de aeronaves não tripuladas e, dentre as não tripuladas, aquelas que são pilotadas por meio de uma Estação de Pilotagem Remota (RPS) são Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA).

Premissa Básica

A principal premissa básica é que uma Aeronave Remotamente Pilotada é uma aeronave e, por conseguinte, para voar no espaço aéreo sob responsabilidade do Brasil, deverá seguir as normas estabelecidas pelas autoridades competentes da aviação nacional.

A segurança operacional é primordial. A operação de um RPAS deverá priorizar a segurança, minimizando o risco para aeronaves tripuladas e para as pessoas e propriedades no solo.

Todo o sistema deverá ser considerado. O RPAS consiste na RPA (aeronave), na RPS (estação de pilotagem remota), no enlace de pilotagem (também chamado de link de Comando e Controle ou Link de C2) e nos componentes associados como sistemas de lançamento e recolhimento, equipamentos de comunicação com órgãos ATS e de vigilância, equipamentos de navegação, de gerenciamento do voo, piloto automático, sistemas de emergência e de terminação de voo, dentre outros possíveis.

As aeronaves totalmente autônomas não serão objeto de regulamentação e seu voo não será autorizado. Entende-se por aeronave totalmente autônoma aquela que, uma vez iniciado o voo, não há a possibilidade de intervenção do piloto. Sendo assim, somente as Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) estarão sujeitas à autorização de utilização do espaço aéreo, com a devida atribuição de responsabilidades do piloto em comando. 

Esta instrução é aplicada a todas as operações que não sejam exclusivamente com propósitos recreativos, portanto o emprego de aeromodelos também não será objeto desta regulamentação. 

A Convenção de Chicago prevê, no seu artigo 31, que todas as aeronaves engajadas em navegação internacional devem possuir um certificado de aeronavegabilidade válido. O seu Anexo 2, Apêndice 4, reitera a necessidade para o RPAS e ainda requer que o sistema como um todo seja aprovado, levando em conta a interdependência dos seus componentes.

O artigo 8º, XXXI, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, dispõe que a competência para emissão de um Certificado de Aeronavegabilidade cabe à Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC) como Autoridade de Aviação Civil.

NOTA: Caberá à ANAC a avaliação quanto à necessidade de Certificação ou à emissão de
documento específico que a substitua.

O Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) 91 “Regras Gerais para Operação de Aeronaves Civis” determina, em seu item 91.7, que:

“(a) Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil, a menos que ela esteja em condições aeronavegáveis.

(b) O piloto em comando de uma aeronave civil é responsável pela verificação das condições da aeronave quanto à segurança do voo. Ele deve descontinuar o voo quando ocorrerem problemas de manutenção ou estruturais degradando a aeronavegabilidade da aeronave. ”

Seguindo a premissa de que uma Aeronave Remotamente Pilotada é uma aeronave e, portanto, deve seguir a regulamentação existente na aviação, um dos requisitos para se voar no Espaço Aéreo Brasileiro é possuir a documentação específica, conforme critérios estabelecidos pelos Órgãos Reguladores, adequada à sua categoria ou ao propósito de uso.

Registro

De acordo com o artigo 20 da Convenção de Chicago, qualquer aeronave engajada em navegação internacional deverá levar suas apropriadas marcas de nacionalidade e de registro. Reconhecendo que as Aeronaves Remotamente Pilotadas podem diferir significativamente de tamanho e projeto das aeronaves tripuladas atuais, os padrões foram adotados no Anexo 7 – Marcas de nacionalidade e de registo de aeronaves.

O Código Brasileiro de Aeronáutica prevê, em seu artigo 20, que, “salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha marcas de nacionalidade e matrícula…”

De acordo com a Lei 11.182/05, compete à ANAC administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), com as funções de efetuar o registro de aeronaves, bem como de emitir Certificados de Matrícula (C.M.) e de Aeronavegabilidade (C.A.) de aeronaves civis sujeitas à legislação brasileira.

O Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 47 (RBHA 47) estabelece e disciplina o Funcionamento e Atividades do Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (SISRAB) e é aplicável a todos os operadores, proprietários, usuários, interessados em geral e demais órgãos e elementos que compõem o Sistema.

O RBHA 47 também trata da obrigatoriedade da apresentação do certificado de seguro, assunto a ser tratado no Cap. 15 desta Instrução.

Para a emissão de documentação específica de Registro de RPAS ou equivalente, quando aplicável, deverão ser seguidas as orientações estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil.

Responsabilidade do Operador

O Explorador (também definido como Operador em algumas legislações) é a pessoa, organização ou empresa que se dedica ou se propõe a se dedicar à exploração de aeronaves. No contexto de Aeronaves Remotamente Pilotadas, a exploração da aeronave inclui todo o Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas.

Devido aos componentes do RPAS, as suas operações poderão ser mais complexas que aquelas da aviação tripulada. Isso foi considerado no Anexo 2, Apêndice 4, da Convenção de Chicago, requerendo que os Exploradores possuam um certificado emitido por autoridade competente que garanta responsabilidades específicas.

O Explorador de RPAS é responsável pela condução segura de todas as operações. Essa atribuição inclui o estabelecimento e a implementação de um Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional, como descrito no Cap. 12 desta Instrução.

O Explorador de RPAS é também responsável pelo gerenciamento do seu pessoal (incluindo programa de treinamento, composição da equipe, procedimentos de transferência de pilotagem, controle de fadiga etc.), pela manutenção (programa de manutenção, registros, aeronavegabilidade continuada, modificações e reparos etc.) pela documentação (manuais, certificados, licenças, registros, log book, informações etc.), pelos contratos prestados pelos provedores de serviços (por exemplo, prestadores de serviços de comunicação) e pela proteção e salvaguarda da operação (segurança da Estação de Pilotagem Remota, preservação dos dados etc.).

O Explorador deve cumprir os requisitos previstos pela autoridade competente no país onde a operação ocorrerá, de acordo com tamanho, estrutura e complexidade do RPAS.
No Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é o Órgão responsável por certificar os Exploradores (Operadores), abrangendo as responsabilidades sobre o voo, o cumprimento das regras de tráfego aéreo, voo em baixas altitudes, operações de pouso e decolagem, voo sobre áreas povoadas, dentre outras.

Dessa forma, para a emissão de documentação específica de Certificação do Explorador (Operador) de RPAS ou equivalente, quando aplicável, deverão ser seguidas as orientações estabelecidas pela ANAC.

Categorias de RPS

BVLOS a = Pilotagem direta com RC
BVLOS b = Piloto Automático
BVLOS c = Navegação por Waypoints
VLOS = Linha de Visada Visual

Regras Específicas RPAS

Uma Aeronave Remotamente Pilotada somente poderá acessar o Espaço Aéreo Brasileiro após a emissão de uma Autorização Especial, dada pelo Órgão Regional do DECEA, responsável pelo espaço aéreo onde ocorrerá esse voo e de acordo com os termos dessa autorização.

As operações dos RPAS deverão se adequar às regras e sistemas existentes, e, a priori, não receberão nenhum tratamento especial por parte dos Órgãos de Controle de Tráfego Aéreo. 

O voo de uma RPA deverá manter-se afastado da trajetória de outra aeronave, tripulada ou não, evitando passar à frente, por baixo ou por cima. Não terá, portanto, prioridade no direito de passagem sobre uma aeronave tripulada. Por ocasião da avaliação referente à solicitação do espaço aéreo a ser utilizado, o Órgão Regional deverá levar em consideração que a operação do RPAS não terá prioridade sobre aerovias, procedimentos por instrumentos, circuitos de tráfego, corredores visuais e espaços aéreos condicionados já publicados.

Operações a Baixa Altura

A operação de voo de RPA com PMD menor que 25 kg, em área segregada, sem a necessidade de publicação em NOTAM, poderá ser autorizada, se satisfeitas todas as condições dos itens 10.3.1.1 e 10.3.1.2.

Abaixo de 2KG

– O voo deverá ser realizado em área segregada;

– Ter o RPAS a documentação específica, considerada necessária e emitida pela ANAC;

– Conhecer os meios de contato do Órgão Regional responsável pela área de operação;

– Conhecer os meios de contato com o órgão ATS mais próximo da área de operação;

– Operar em condições VMC;

– Voar até 100 ft AGL (aprox. 30 m de altura acima do nível do solo);

– Realizar operação VLOS, afastado no máximo 300 m horizontalmente do piloto remoto, com ou sem auxílio de um ou mais observadores;

– Empregar Velocidade máxima de 30 kt; e 38/74 ICA 100-40/2015

– Manter-se afastado 03 NM de aeródromos cadastrados.

– Manter-se afastado 03 NM de rotas conhecidas de aeronaves e helicópteros tripulados (como procedimentos de subida e descida – segmentos até 1000 ft AGL, circuito de tráfego, corredores visuais e atividades da aviação agrícola);

– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de prédios, casas, construções, veículos, animais etc.;

– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de concentração de pessoas que não estejam associadas à operação;

– Operar o RPAS somente no período diurno em todas as fases da operação;

– Não voar sobre áreas povoadas e aglomeração de pessoas (exceto aquelas anuentes e/ou envolvidas na operação do RPAS), salvo o previsto no item 10.3.3;

– Fornecer ao Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido a documentação referente a licenças ou documentação equivalente, que permitam a identificação dos envolvidos na operação RPAS, responsáveis por possíveis danos causados a pessoas, propriedades no solo e demais usuários do espaço aéreo; e

– Não realizar voo acrobático.

10.3.1.2 Peso máximo de decolagem entre 2 kg e 25 kg

– O voo deverá ser realizado em área segregada;

– Ter o RPAS a documentação específica, considerada necessária e emitida pela ANAC;

– Conhecer os meios de contato do Órgão Regional responsável pela área de operação;

– Conhecer os meios de contato com o órgão ATS mais próximo da área de operação;

– Operar em condições VMC;

– Voar até 400 ft AGL (aprox. 120 m de altura acima do nível do solo);

– Realizar operação VLOS, afastado no máximo 500 m horizontalmente do piloto remoto, com ou sem auxílio de um ou mais observadores;

– Empregar Velocidade máxima de 60 kt;

– Manter-se afastado 05 NM de aeródromos cadastrados;

– Manter-se afastado 05 NM de rotas conhecidas de aeronaves e helicópteros tripulados (como procedimentos de subida e descida – segmentos até 1000 ft AGL, circuito de tráfego, corredores visuais e atividades da aviação agrícola);

– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de prédios, casas, construções, veículos, animais etc.;

– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de concentração de pessoas que não estejam associadas à operação;

– Operar o RPAS somente no período diurno em todas as fases da operação;

– Não voar sobre áreas povoadas e aglomeração de pessoas (exceto aquelas anuentes e/ou envolvidas na operação do RPAS), salvo o previsto no item 10.3.3;

– Fornecer ao Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido a documentação referente a licenças ou documentação equivalente, que permitam a identificação dos envolvidos na operação RPAS, responsáveis por possíveis danos causados a pessoas, propriedades no solo e demais usuários do espaço aéreo; e
– Não realizar voo acrobático.

Operação Indoor (áreas fechadas)

Os voos no interior de prédios e construções fechadas, mesmo que parcialmente, incluindo ginásios, estádios e arenas a céu aberto (até o limite vertical da sua estrutura lateral) são de total responsabilidade do proprietário da estrutura ou do locatário do imóvel e deverão estar autorizados pelo mesmo, já que não são considerados “espaços aéreos” sob a responsabilidade do DECEA, não sendo regulados por esta Instrução. Cabe, porém, para esse tipo de operação, observar as regulamentações da ANAC e as responsabilidades civis em vigor.

Operação em Áreas Povoadas

Dadas as questões relacionadas à confiabilidade do enlace de pilotagem e à capacidade de detectar e evitar, em princípio, não será autorizado o emprego do Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas sobre áreas povoadas ou aglomeração de pessoas, exceto aquelas envolvidas diretamente na operação do RPAS.

A operação sobre áreas povoadas poderá ser excepcionalmente autorizada, caso sejam cumpridas todas as etapas abaixo:

– o enlace de pilotagem tenha sido certificado conforme estabelecido pela regulamentação da ANATEL;

– o RPAS (RPA e Sistemas associados) seja totalmente certificado (aeronavegabilidade, de tipo e outras requeridas), de acordo com o estabelecido pelas regulamentações da ANAC, objetivando certificar o voo seguro sobre regiões habitadas;

– o piloto possua licença e habilitação válida para operação do respectivo RPAS, conforme estabelecido pelas regulamentações da ANAC;

– o Operador/Explorador seja certificado nos termos da regulamentação da ANAC e possua um Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) estabelecido, nos termos de sua regulamentação.

– seja apresentado ao Órgão Regional do DECEA, responsável pelo Espaço Aéreo onde se pretenda realizar o voo, um documento de análise do risco à Segurança Operacional, devidamente aprovado pela ANAC. Esse documento deverá conter a análise dos riscos envolvidos, onde ações mitigadoras sejam devidamente colocadas de modo que esses riscos se tornem aceitáveis para uma operação segura.

Na análise para autorização de uma operação sobre áreas povoadas, considerações especiais deverão ser observadas:

– Altitudes para uma operação segura;
– Consequências de uma descida e pouso descontrolado;
– Distância de obstáculos;
– Proximidade com aeroportos e campos de pouso de emergência;
– Restrições locais;
– Plano de Terminação de Voo;
– Qualquer outro aspecto, relacionado com a operação ou não, que possa causar riscos às pessoas e propriedades, no solo e no ar.

Solicitação de Autorização para Operação de RPAS

Depois de cumpridas todas as etapas de certificação e habilitação ou emissão da documentação equivalente considerada adequada, a solicitação para o acesso ao Espaço Aéreo deverá ser feita pelo Requerente ao Órgão Regional do DECEA (CINDACTA I, II, III e IV e SRPV-SP) responsável pela área onde a operação seja pretendida ocorrer majoritariamente, de acordo com a Figura 3 do Capítulo 10 desta Instrução. Portanto, antes de fazer uma solicitação, é importante que o requerente identifique o Órgão Regional possui jurisdição sobre a área pretendida.

Para tal, o Requerente deverá utilizar o Modelo de Solicitação para Autorização de Operação de RPAS, com suas devidas orientações, conforme o Anexo A desta Instrução. Ficando sujeita à análise e emissão de Parecer do Órgão Regional, essa solicitação deverá ser preenchida com informações relativas a:

– Informações do Requerente;
– Informações do RPAS;
– Informações do Piloto Remoto e Observadores de RPA, se for o caso;
– Características de Performance;
– Peculiaridades da Operação;
– Capacidade das Comunicações;
– Procedimento de Contingência e de Emergência;
– Medidas de Segurança (Salvaguarda) Associadas; e
– Seguro e Termo de Responsabilidade. 

Junto com a cópia dos documentos requeridos, a solicitação deverá dar entrada no Órgão Regional com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, antes do início pretendido para a operação, permitindo tempo hábil para análise, parecer sob a ótica de Gerenciamento de Tráfego Aéreo (ATM), emissão da autorização e, se for o caso, segregação do Espaço Aéreo com divulgação de NOTAM específico, proporcionando a publicidade necessária, de modo a permitir aos aeronavegantes conhecer o Espaço Aéreo Condicionado estabelecido, dentro dos prazos preconizados em legislação específica.

No momento do recebimento da solicitação e/ou informação dos voos enquadrados nos itens 10.3.1.1 e 10.3.1.2, o Órgão Regional deverá, por meio do seu Comitê RPAS, cadastrá-las no site interno do DECEA, para fins de controle, futuras consultas e acompanhamento. O cadastro deverá conter o maior número possível de informações, uma vez que substitui a documentação formal a ser tramitada entre os Órgãos Regionais e o DECEA. Além do cadastro no site interno, cabe ao Órgão Regional manter um controle próprio, como forma de backup, por um período mínimo de 1 (um) ano. 


Fonte: www.doctordrone.com.br

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